DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3042811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARA NÚBIA LEITE PINHEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp.
- A questão em discussão consiste em saber se a citação por aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é admitida no âmbito processual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.884.269/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARA NÚBIA LEITE PINHEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 168, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é admitida no âmbito processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação, ato fundamental para a validade do processo, deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme o art. 246 do CPC. 4. No entanto, a citação eletrônica prevista no CPC deve ser realizada através do envio de comunicação ao endereço eletrônico do citando constante do banco de dados do poder judiciário. 5. O uso de aplicativos de mensagens instantâneas como WhatsApp, ainda que célere e eficiente, não se coaduna com a segurança jurídica exigida para a citação, devendo o ato processual ser realizado conforme as formalidades previstas em lei. 6. O Provimento Conjunto n. 09/2021 deste Tribunal de Justiça, que regula a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico "atípico", em razão do seu teor jurisdicional, tem natureza recomendatória e não vincula o julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A citação por aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp , não é admitida no âmbito processual, porquanto não prevista no Código de Processo Civil vigente. 2. A citação eletrônica, prevista no art. 246 do CPC, deve ser realizada através do envio de comunicação ao endereço eletrônico do citando constante do banco de dados do poder judiciário".
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 200-211, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 246 e 277 do CPC e art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 217-244, e-STJ). Sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de questão estritamente de direito, relativa à possibilidade de citação por meio eletrônico "atípico" via WhatsApp, diante do esgotamento das tentativas de citação pelos meios
[trecho intermediário suprimido]
com base nos elementos fáticos e nas provas contidas nos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.884.269/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2022, DJe 10/03/2022)
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.