DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3042844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, MESMO APÓS DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 214, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, MESMO APÓS DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão da inércia do autor em cumprir determinações judiciais necessárias ao prosseguimento do feito. II. O art. 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte, aplica- se exclusivamente aos casos de abandono de causa, sendo inaplicável quando a extinção decorre de falta de interesse processual. III. A ausência de cumprimento das diligências indispensáveis para o andamento processual, mesmo após concessão de prazo adicional, caracteriza desídia suficiente para justificar a extinção do processo sem apreciação do mérito. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 237, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 252-258, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 485, VI e § 1º, 223 e 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) que a extinção do processo por "desídia" exigiria prévia intimação pessoal da parte autora, à luz da Súmula 240/STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de intimação pessoal deste para suprir a falta no prazo de cinco dias"); b) que houve atuação diligente, com pedido de dilação de prazo para recolhimento de custas e realização de diligências, o que afastaria a conclusão de ausência de interesse processual; e c) que há divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais estaduais quanto à necessidade de prévia apreciação de pedido de dilação e à aplicação do art. 485, § 1º, do CPC em hipóteses análogas.
Em juízo de admissibilidade (fls. 268-269, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), destacando-se que a revisão de decisão que extingue o processo por desídia da parte autora esbarra no óbice sumular e, por consequência, impede o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
em face da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
" A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08/04/2024).
Portanto, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.