DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (pessoa física) contra a decisão que — AREsp AREsp 3042850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (pessoa física) contra a decisão que: A) negou seguimento ao seu recurso especial, com fundamento na aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recursos repetitivos (Temas 246 e 247 e Recurso Especial 973.827-RS);
- B) não admitiu o recurso especial, quanto às demais questões.
- SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR.
- FAZ-SE NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ISTO É, INCIDENTES ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ré (pessoa física) contra a decisão que:
A) negou seguimento ao seu recurso especial, com fundamento na aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recursos repetitivos (Temas 246 e 247 e Recurso Especial 973.827-RS);
B) não admitiu o recurso especial, quanto às demais questões.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 228):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. FAZ-SE NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ISTO É, INCIDENTES ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DE CONSEQUÊNCIA, HAVENDO IRREGULARIDADES QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE MATERIALIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE NÃO VERIFICADA, À VISTA DO DECIDIDO EM AÇÃO REVISIONAL. EFEITO POSITIVO E PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque se negou a reconhecer a inexistência de mora da ré, a qual (a mora) ficou descaracteriza pela cobrança de encargo indevido - capitalização diária de juros remuneratórios - no período de normalidade contratual.
De início, anoto que o agravo interno é o recurso correto para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, nega seguimento a recurso especial. Adotando essa linha de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ. .. .
4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. .. .
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada (instituição financeira), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.