ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3042887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NE GAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por suposta matéria constitucional, ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NE GAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NE GAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por suposta matéria constitucional, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de afronta aos arts. 3º, caput, 7º, 510, 511, 509, § 4º, 797 e 1.025 do CPC e 5º da LINDB, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que julgou a liquidação por arbitramento, fixando o valor da indenização e definindo correção monetária e juros. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
3. A Corte estadual conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a liquidação, reconhecendo a preclusão para apresentação de novos orçamentos e a correção da planilha, à luz do art. 507 do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, caput e I, e 489, § 1º, II e III, do CPC por omissão e contradição; (ii) saber se houve violação do art. 510 do CPC quanto à apresentação de orçamentos e forma de liquidação; (iii) saber se houve violação do art. 797 do CPC sobre o interesse do credor na liquidação; (iv) saber se houve violação dos arts. 509, § 4º, 511, 3º, caput, e 7º do CPC quanto à imutabilidade do título, contraditório, ampla defesa e preclusão; (v) saber se houve violação do art. 1.025 do CPC por negativa de prequestionamento; (vi) saber se incide a Súmula n. 344 do STJ sobre ausência de preclusão da forma de liquidação; (vii) saber se há violação do princípio do impulso oficial do juiz; (viii) saber se há erro de fato que gera erro de cálculo; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prequestionamento, forma de liquidação, erro de cálculo e impulso oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistente
[trecho intermediário suprimido]
específica
A invocação de princípio e de erro de fato, desacompanhada da indicação normativa federal específica que permita aferir a violação, configura deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
A decisão agravada assentou tal insuficiência (fls. 562-565), o que subsiste.
V - Divergência jurisprudencial (alínea c)
Para a demonstração do dissídio, exige-se o confronto analítico, com prova da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
No caso, não houve cotejo analítico, nem demonstração adequada de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (fls. 562-565). Fica prejudicada a apreciação da divergência.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.