DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que in… — AREsp AREsp 3042903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/4/2025.
- Ação: revisional c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ALCIDES DORNELES LIMA, em face do agravante, na qual requer o ressarcimento de valores em razão de falha na prestação do serviço bancário em relação ao PASEP.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 11/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/10/2025.
Ação: revisional c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ALCIDES DORNELES LIMA, em face do agravante, na qual requer o ressarcimento de valores em razão de falha na prestação do serviço bancário em relação ao PASEP.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO PELO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DESCONSTITUÍDA.
Consoante parâmetros estabelecidos no julgamento do Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação indenizatória relativa ao PASEP, oriunda de eventual depósito a menor, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na referida conta.
Hipótese em que o autor tomou ciência do alegado desfalque na conta PASEP no momento em que emitido o extrato pelo Banco do Brasil (05.01.2024). Prescrição não evidenciada.
Sentença desconstituída.
APELO PROVIDO. (e-STJ fl. 236)
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: negou seguimento ao recurso especial manejado ante a aplicação do Tema 1150/STJ e o inadmitiu em razão dos seguintes fundamentos:
i) considerando as particularidades de e-STJ Fls. 345-346 e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, incidência da Súmula 7 do STJ, em harmonia à jurisprudência desta Corte, prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que:
i) a decisão recorrida encontra-se equivocada, sendo cabível o acolhimento do agravo em recurso especial; e
ii) é desnecessário o reexame das provas dos autos, devendo ser afastada a incidência da Súmulas 7/STJ, considerando que "(..) o próprio tema 1150 aborda sobre termo inicial da prescrição" (e-STJ Fl. 357) e configurado o dissídio jurisprudencial.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno (e-STJ Fls. 395-401), no que tange ao Tema 1150/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte
[trecho intermediário suprimido]
Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
n. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
OU n. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial.
OU n. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
OU n. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
OU n. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
OU n. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
n. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.