DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo ESTAO DO RIO GRANDE DO SUL impugnando decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3042919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo ESTAO DO RIO GRANDE DO SUL impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl.
- MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N.
- APELAÇÃO DESPROVIDA E MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6017, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo ESTAO DO RIO GRANDE DO SUL impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 901):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.615.790/MG, AS OPERAÇÕES DO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) ENVOLVEM AS SOBRAS E OS DÉFICITS DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA BILATERALMENTE ENTRE OS CONSUMIDORES LIVRES E OS AGENTES DE PRODUÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO, NÃO DECORRENDO TAIS OPERAÇÕES DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA, MAS, SIM, DE CESSÕES DE DIREITOS ENTRE CONSUMIDORES, INTERMEDIADAS PELA CCEE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE FALAR NA INCIDÊNCIA DO ICMS, DADA A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, E TAMPOUCO EM ESTORNO DO CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIORMENTE TRIBUTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA E MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente.
O recorrente sustenta violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 alegando deficiência da prestação jurisdicional e vício de omissão não sanado, afirmando que "apesar de toda essa argumentação deixando clara, claríssima, a necessidade de que o órgão jurisdicional apreciasse a questão relativa ao não estorno do crédito de ICMS relativo à energia elétrica não consumida no processo industrial da recorrida" (fl. 909). Alega que a resposta jurisdicional fora insuficiente, assim argumentando (fl. 909):
Isso porque o fato de que as operações do Mercado de Curto Prazo - MCP envolvem as sobras e as faltas de energia elétrica adquirida no mercado livre, cujo valor total já sofreu a tributação do imposto estadual, em nada afasta a necessidade do estorno do crédito de ICMS proporcional à energia elétrica que, adquirida, não fora consumida no processo industrial da empresa que figura como parte adversa.
Contrarrazões a fls. 913-938.
Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No que concerne à controvérsia, o Tribunal a quo dispôs (fls. 852-854):
Em suas razões recursais (evento 67, APELAÇÃO1 ), a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024)
Ante todo o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 855), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE. OPERAÇÕES REFERENTES A SOBRAS E FALTAS. NATUREZA JURÍDICA DE CESSÃO DE DIREITOS E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO PARCIAL DO CRÉDITO QUANDO AUSENTE NOVO FATO GERADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.