DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão que negou seguime… — AREsp AREsp 3042927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 682): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - QUEDA EM CALÇADA - OBRAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E LIMPEZA - DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - VALOR.
- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público amolda-se à teoria do risco administrativo, aplicando-se às condutas comissivas e omissivas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 682):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - QUEDA EM CALÇADA - OBRAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E LIMPEZA - DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - VALOR.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público amolda-se à teoria do risco administrativo, aplicando-se às condutas comissivas e omissivas. Precedente.
2. A empresa contratada para a realização da obra é subjetivamente responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros (art. 70 da Lei n. 8.666/93).
3. A queda em calçada pública, onde eram realizadas obras por empresa contratada pelo Município, sem a devida sinalização e limpeza, causando à autora lesões corporais, redução de movimento do membro superior direito e cicatrizes no rosto e no braço, enseja reparação por danos materiais, morais e estéticos.
4. O valor da indenização por danos morais deve considerar o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Opostos embargos de declaração, pelo recorrente e pela Construtora foram rejeitados (e-STJ, fls. 740-751 e 790-803).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1022, II, do CPC; 70 da Lei n. 8.666/1993 e 265 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; que o dano causado decorreu por ação única e exclusiva da empresa prestadora dos serviços que haviam sido contratados; e ausência de lei ou contrato estabelecendo a responsabilidade solidária entre o Município e a contratada.
Defendeu que na situação a responsabilidade do Município é subjetiva devendo o "recorrido demonstrar que antes do acidente o Município foi acionado para verificar eventual irregularidade na calçada e se manteve inerte, o que, de fato, não ocorreu" (e-STJ, fl. 869).
Argumentou a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o fato administrativo e a queda na calçada.
Aduziu (e-STJ, fl. 871):
Conforme demonstrado no tópico preliminar sobre as omissões praticadas na decisão que julgou os embargos declaratórios do Município, a
[trecho intermediário suprimido]
o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem ao Município, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal; e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇ ÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA EM CALÇADA. OBRAS. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E LIMPEZA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.