DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kleydomir Vieira Lima contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3042928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kleydomir Vieira Lima contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0800937-47.2023.8.10.0056, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Kleydomir Vieira Lima contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento da Apelação Criminal n. 0800937-47.2023.8.10.0056, assim ementado (fls. 485/486):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além da suspensão do direito de dirigir por 4 anos e 6 meses, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º (uma vez) e 303, caput (duas vezes), do CTB, em concurso formal (art. 70 do CP). O acidente ocorreu na madrugada de 15/03/2023, na BR-316, em Santa Inês/MA, resultando em uma morte e duas lesões corporais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito contemporâneo invalida a prova de lesão corporal culposa; (ii) saber se há dúvida razoável quanto à autoria e materialidade que justifique a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; e (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o art. 306 do CTB, diante da alegada inexistência de sinais de embriaguez.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial, mesmo realizado posteriormente, é válido e compatível com os relatos testemunhais, sendo suficiente para comprovar a materialidade da lesão.
4. Os depoimentos das vítimas e testemunhas são firmes e coerentes, reforçando a dinâmica dos fatos e a responsabilidade do réu, que confessou o consumo de álcool e a condução do veículo no momento do acidente.
5. O teste do etilômetro indicou teor alcoólico de 0,55 mg/L, valor que ultrapassa o limite de tolerância fixado em 0,3 mg/L, previsto no art. 306 do CTB, sendo suficiente para caracterizar a embriaguez, sendo inaplicável sua desclassificação.
6. A pena foi adequadamente dosada, com correta aplicação das circunstâncias judiciais e legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. É válida a prova pericial realizada a posteriori, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. Não há que se falar em absolvição com base no princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é firme e coerente. 3. O teor de álcool no sangue superior ao permitido configura por si só a
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de matéria fática, providência obstada em sede de recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.915.251/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.960.286/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e AgRg no REsp n. 1.907.765/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL TARDIO. VALIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.