DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO OLI… — AREsp AREsp 3042972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que a decisão de pronúncia carece de suporte probatório idôneo, porquanto se fundamenta em declarações colhidas na fase investigativa, as quais não foram reiteradas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa.
- Acrescenta que a instrução judicial não evidenciou indícios consistentes de autoria, apoiando-se apenas em testemunhos indiretos.
Resultado indicado
Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou [trecho intermediário suprimido] provido para despronunciar o acusado". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 10621, 4305, 10949, 10925, 7928, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 75-88):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 87).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 155 e 414 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que a decisão de pronúncia carece de suporte probatório idôneo, porquanto se fundamenta em declarações colhidas na fase investigativa, as quais não foram reiteradas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa. Acrescenta que a instrução judicial não evidenciou indícios consistentes de autoria, apoiando-se apenas em testemunhos indiretos.
Também sustenta dissídio jurisprudencial.
Com contrarrazões (fls. 105-121), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 122-123), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 150-157).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer.
2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou
[trecho intermediário suprimido]
provido para despronunciar o acusado".
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, com a omissão na produção de provas relevantes e pontuados por suposições da acusação em desfavor do réu não autorizam a pronúncia. Nem se trata, aqui, de discutir a existência ou não do in dubio pro societate - tema sobre o qual já manifestei minha opinião pessoal no julgamento do AREsp 2.236.994/SP, acima transcrito: o problema, no caso dos autos, é a falta de comprovação mínima da autoria delitiva, à luz do standard probatório exigido nesta etapa processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar THIAGO OLIVEIRA DA SILVA.
Fica imediatamente revogada a prisão preventiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.