ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3042972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para impronunciar o agravado.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, sem a comprovação direta e judicializada da autoria, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para despronunciar o acusado". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10621, 4305, 10949, 7928, 5555, 10925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para impronunciar o agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, sem a comprovação direta e judicializada da autoria, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Os elementos invocados pelo acórdão não constituem prova direta e produzida em contraditório judicial quanto à autoria, sendo inviável fundamentar pronúncia nessas bases, por força do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A pronúncia exige comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo necessário que os elementos probatórios sejam claros, convincentes e produzidos sob o crivo do contraditório judicial.
5. A ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, corroborados por provas diretas e robustas, torna inviável a pronúncia.
6. A decisão de impronúncia não usurpa a competência do Tribunal do Júri, mas atua como filtro para evitar a submissão de acusações não fundadas ao julgamento popular.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com elevado nível de probabilidade, por provas claras e convincentes, produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155 e 413 .
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, voto-vista do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.
16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado".
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, com a omissão na produção de provas relevantes e pontuados por suposições da acusação em desfavor do réu não autorizam a pronúncia. Nem se trata, aqui, de discutir a existência ou não do in dubio pro societate - tema sobre o qual já manifestei minha opinião pessoal no julgamento do AREsp 2.236.994/SP, acima transcrito: o problema, no caso dos autos, é a falta de comprovação mínima da autoria delitiva, à luz do standard probatório exigido nesta etapa processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.