DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3042975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (HORAS EXTRAS).
- O patrocinador Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade passiva, porquanto a discussão está ligada ao vínculo contratual existente apenas entre a parte autora e a entidade de previdência complementar, a qual possui personalidade jurídica distinta e responsabilidade, portanto, para responder por suas obrigações.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 658-659, e-STJ):
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (HORAS EXTRAS). IMPLEMENTAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
O patrocinador Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade passiva, porquanto a discussão está ligada ao vínculo contratual existente apenas entre a parte autora e a entidade de previdência complementar, a qual possui personalidade jurídica distinta e responsabilidade, portanto, para responder por suas obrigações. Preliminares acolhida para, nessa parte, extinguir o feito sem resolução de mérito.
Mérito: conforme orientação sufragada nos julgamentos dos REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e 1740397/RS (Temas 955 e 1021 STJ), nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8-8-2018 admite-se a inclusão dos reflexos de horas extras e demais verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, os quais refletem na complementação de pensão, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática.
A recomposição das reservas matemáticas e o valor das parcelas devidas deverá ser calculada na fase de liquidação de sentença, facultando à parte o aporte apurado por perícia atuarial.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, a questão apenas terá relevância caso seja do interesse da parte autora realizar a perícia atuarial em liquidação de sentença, não sendo este o momento processual adequado para a definição acerca do encargo.
Observância do teto de salário de participação para fins de cálculo do salário de contribuição: não restou demonstrada a alegação da Previ no sentido de que eventual incorporação de reflexos das horas extras no salário de participação excederia o teto regulamentar, conforme decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Contudo, os cálculos atuariais a serem realizados em liquidação de sentença deverão observar o título executivo e o regulamento aplicável no tocante à composição do salário de participação.
Incidência de atualização monetária conforme o IGP-DI/FGV, nos termos do regulamento do plano.
Os juros de mora, ante à
[trecho intermediário suprimido]
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.896.249/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) GRIFOU-SE .
Desse modo, estando o acórdão recorrido em total alinhamento com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.