DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3042977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.409-2.410).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 2.259):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BENEFICIAMENTO DE AMENDOIM "IN NATURA" AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADO COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO IMOTIVADA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONVENÇÃO DA RÉ, RECLAMANDO O PAGAMENTO DE FATURA VENCIDA EM NOVEMBRO DE 2010, RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER HAVIDO MERO ATRASO NO PAGAMENTO EM RAZÃO DE DIFERENÇA A MENOR ENTRE A QUANTIDADE ENCAMINHADA PARA PROCESSAMENTO E A DEVOLVIDA QUESTÃO RESOLVIDA COM READEQUAÇÃO DO VALOR E RESPECTIVO PAGAMENTO FATOS NÃO IMPUGNADOS PELA RÉ, O QUÉ TORNA IMOTIVADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS CULPA DA RÉ PELA RESCISÃO DO CONTRATO FATO, CONTUDO, QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES RECLAMADAS - AUTORA QUE, ANTES MESMO DE INTERROMPIDA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, JÁ NÃO DISPUNHA DE AMENDOIM "IN NATURA" PARA SER BENEFICIADO, ALÉM DE TER EM ESTOQUE AMENDOIM BENEFICIADO EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA ATENDER SEU CLIENTE, PODENDO, AINDA, VALER-SE DE OUTRAS EMPRESAS PARA PROCESSAMENTOS FUTUROS INTERRU PÇÃO QUE NÃO CAUSOU NENHUMA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA RÉ, O QUE AFASTA QUALQUER PREJUÍZO INDENIZÁ VEL - RECONVENÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE, UMA VEZ ADMITIDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA AUTORA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração rejeitados (fls. 2.278-2.281).
No especial (fls. 2.288-2.307), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC.
Sustenta, em síntese, que "considerando que a prova produzida concluiu pelo prejuízo ocasionado à recorrente, aliado ao fato de que houve a expressa declaração de culpa da recorrida pela rescisão unilateral do contrato, de rigor que a recorrente seja indenizada em todos esses prejuízos sofridos, que foram ocasionados, exclusivamente, pela recorrida quando rompeu o contrato de blancheamento de amendoim "in natura", como por exemplo a rescisão contratual da empresa Poland junto à recorrente, por culpa da recorrida que sem qualquer razão plausível abandonou a prestação de serviço que possuía com a recorrente e deixou de realizar o blancheamento de cinco mil toneladas de amendoim para exportação" (fl. 2.299).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Houve contrarrazões (fls. 2.382-2.406).
No agravo (fls. 2.345-2.448), afirma a presença de
[trecho intermediário suprimido]
da prestação de serviços de beneficiamento pela ré e os alegados prejuízos sofridos pela autora, tanto de ordem material, quanto moral. Ora, se a autora, quando da interrupção dos serviços, tinha em seu estoque quantidade suficiente de amendoim processado para atender seu cliente, sendo-lhe, ainda, possível, contratar outras prestadoras para posteriores beneficiamentos, ausente qualquer solução de continuidade na realização de suas atividades de comercialização, de se ter por injustificada qualquer pretensão indenizatória, muito menos de ordem moral.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.