DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por C.H.A — AREsp AREsp 3043003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por C.H.A.
- CONSULTORIA & GESTAO FINANCEIRA LTDA, CADEIA DE HOTEIS ASSOCIADOS LTDA E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
- Ação: recuperação judicial ajuizada pelas agravantes, na qual requer a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano de recuperação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por C.H.A. CONSULTORIA & GESTAO FINANCEIRA LTDA, CADEIA DE HOTEIS ASSOCIADOS LTDA E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: recuperação judicial ajuizada pelas agravantes, na qual requer a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano de recuperação.
Decisão interlocutória: negou o pedido de dispensa da apresentação de certidões negativas de débito tributário e fixou prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 84):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DISPENSA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, (OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA. INDEFERIMENTO, COM A FIXAÇÃO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A SUA APRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO A QUO MANTIDA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DESPROVIMENTO.
"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO; SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO" (RESP N. 2.127.647/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/5/2024, DJE DE 17/5/2024.)
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 926; 927, § 3º, e 1.022, II, todos do CPC; 6º, 23 e 30, todos do Decreto-lei 4.657/42, e 47, 57 e 58, todos da Lei 11.101/05. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que deve prevalecer a segurança jurídica com modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial, aplicando-se a orientação vigente na data do ajuizamento e da aprovação do plano. Aduz que a exigência de certidões de regularidade fiscal é incompatível com a preservação da empresa e sua função social. Argumenta que os créditos fiscais possuem meios próprios de cobrança, não devendo condicionar a homologação do plano. Assevera que é juridicamente possível a homologação do plano com ressalvas, com a concessão de prazo
[trecho intermediário suprimido]
OBRIGATORIEDADE. REGRA IMPOSITIVA. LEI 14.112/20. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Recuperação Judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça assinala a indispensabilidade de comprovação da regularidade fiscal, na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005, para a concessão da recuperação judicial, após a vigência da Lei 14.112/2020. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.