DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A … — AREsp AREsp 3043007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- APELAÇÃO CÍVEL PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
- INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR SUPOSTA INIDONEIDADE DOCUMENTAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844, 10671, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR SUPOSTA INIDONEIDADE DOCUMENTAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 492 do CPC; 3º, § 9º, da Lei n. 13.530/2017, no que concerne à necessidade de reconhecimento da formação de litisconsórcio passivo necessário, com a participação do agente operador (FNDE) e do agente financeiro, bem como ao afastamento de decisão que extrapolou o pedido ao impor à instituição de ensino a efetivação de cadastro e aprovação na via do FIES, em razão de determinação judicial que alcança terceiros não incluídos na lide e de competência administrativa não atribuída à CPSA, trazendo a seguinte argumentação:
No mesmo sentido, o art. 3º § 9º, da Lei n. 13.530/2017 afirma que as atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE.
Sem prejuízo, o art. 20-B da mesma lei determina que, enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.
Atualmente, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies, no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro.
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Todavia, o acórdão recorrido, apesar de reconhecer que a escolha dos alunos para serem beneficiados por bolsa de estudo junto do FIES não é competência da instituição de ensino, deixou considerar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não houve a inclusão do FNDE, na condição de agente operador, e da ins
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Diante disso, mesmo em sede recursal, o litisconsórcio necessário continua a ser uma questão de ordem pública, não sujeita à preclusão e que pode ser analisada a qualquer momento.
A rigidez do artigo 492 do Código de Processo Civil, que limita o poder do juiz a decidir além do que foi pedido, reflete a necessidade de garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos litigantes.
Ademais, o litisconsórcio passivo necessário se destaca como um elemento
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.