DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 3043012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls .
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 670-671).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls . 569-570):
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES SIMILARES DA ÉPOCA (10 VEZES). ABUSIVIDADE RECONHECIDA PRELIMINARES IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. O cerne desta contenda judicial reside na existência ou não de abusividade na taxa de juros fixada nos empréstimos realizados pelo autor junto à instituição financeira, ora apelante.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Preliminar de inépcia da inicial e suposta Sentença sem fundamentação. No mérito, a apelante indica que não houve qualquer abusividade, estando o contrato firmado em compatibilidade com o entendimento do STJ sobre a matéria. Alega, portanto, que o negócio jurídico é valido e que não existiu lucro excessivo.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em inépcia da inicial, como requereu a apelante, eis que os fatos foram expostos pelo autor com objetividade e clareza, conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a Sentença obedeceu perfeitamente ao comando do art. 489 e seguintes do CPC, não havendo ausência de fundamentação ou ponto não enfrentado, inexistindo qualquer motivo para anulação do referido provimento judicial.
4. O caso em tela trata de uma relação de consumo, nos moldes do art. 2.º do CDC, sendo certo que a própria legislação consumerista se preocupou com a questão, instituindo com a Lei n.º 14.181/21, disposições sobre prevenção ao superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
5. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos
[trecho intermediário suprimido]
"Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou reavaliar tese jurídica já debatida; omissão não caracterizada quando o acórdão aborda adequadamente os critérios de abusividade."
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 675-687).
Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 691).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 670-671 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.