DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA DAYSE SOUZA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3043027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA DAYSE SOUZA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: BANCÁRIO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
- REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÀO DO QUANTUM FIXADO PELO DEMANDADO E DE MAJORAÇÃO PELO DEMANDANTE.
Resultado indicado
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA DAYSE SOUZA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÀO DO QUANTUM FIXADO PELO DEMANDADO E DE MAJORAÇÃO PELO DEMANDANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL CARACTERIZADO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTUDO, O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER MINORADO PARA R$ 5.000,00, VISANDO ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade não especificada a dispositivo de lei federal, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por dano moral, em razão de a negativação indevida ter sido reconhecida e o quantum fixado em R$ 5.000,00 ser ínfimo frente à gravidade do abalo e à capacidade econômica da ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Observamos dos autos que a empresa recorrida foi condenada em grande parte dos pedidos formulados na exordial, ainda reconhecendo o Tribunal "a quo" a condenação da Recorrida o pagamento de indenização por danos morais fixadas em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Data máxima vênia Ínclitos Julgadores, mas os próprios fundamentos utilizados tanto pela sentença monocrática, como definido no v. acórdão recorrido, para punir a conduta ilícita da Recorrida são suficientes para revelar que o valor da indenização fixada ficou aquém do que deverá ser. (fl. 354)
Decidiu o E. Tribunal "a quo" em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo recorrente, no sentido de majoração da condenação da recorrida no pagamento do valor da indenização por danos morais ora fixados no ínfimo valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). (fl. 354)
No caso em tela, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não causa qualquer repercussão social e financeira para a empresa recorrida, ao qual figura como a MAIOR EMPRESA DO RAMO FINANCEIRO DO PAÍS, tão pouco é capaz de gerar um impacto na Requerida CAPAZ DE EVITAR QUE SUA CONDUTA ILÍCITA SEJA REPETIDA. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.