DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ARAUJO e MARIA MAGALHÃES FERREIRA ARAUJO contra deci… — AREsp AREsp 3043028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ARAUJO e MARIA MAGALHÃES FERREIRA ARAUJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n.
- 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a revisão criminal, no processo no qual os agravantes foram condenados por infração ao art.
- No recurso especial, os recorrentes alegam ofronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ARAUJO e MARIA MAGALHÃES FERREIRA ARAUJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a revisão criminal, no processo no qual os agravantes foram condenados por infração ao art. 171, caput, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal.
No recurso especial, os recorrentes alegam ofronta aos arts. 41 e 381, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o processo criminal foi uma fraude e que o acórdão não individualizou a conduta de cada qual.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
No agravo, sustenta a não incidência dos óbices sumulares.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece ser conhecido, porque não foi demonstrada como ocorreu a efetiva contrariedade à lei federal, sendo manifesta a deficiência das razões recursais apresentadas de forma genérica, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação genérica de ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ).
3. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.905.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Quanto ao mais, a insurgência recursal, ao pleitear a absolvição por injustiça da condenação, reclama necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório, incabível na via especial (Súmula n. 7 do STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.