ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3043054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A alteração do acórdão impugnado com relação à existência dos vícios construtivos e à responsabilidade da construtora, que afastou a culpa de terceiro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A alteração do acórdão impugnado com relação à existência dos vícios construtivos e à responsabilidade da construtora, que afastou a culpa de terceiro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE TÉCNICA, ONDE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, DE FORMA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA, QUE AS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL FORAM DERIVADAS DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada alegando, em síntese, a aquisição de imóvel cuja unidade está localizada no último andar do prédio e, após certo tempo, iniciaram-se goteiras e infiltrações. II- Questão em discussão: Cinge-se controvérsia quanto a responsabilidade da Apelante por vícios da construção que gerou demanda em face dela para que realizasse os reparos necessários, mas as medidas eram ineficazes, uma vez que o problema sempre reaparecia. Em razão do grande número de unidades que apresentavam o mesmo problema, a administração condominial contratou um perito de engenharia que apurou a existência de graves vícios
[trecho intermediário suprimido]
da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial quando observados indícios de litigância predatória.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de vícios construtivos sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.762.008/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
2 . Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.