DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial — AREsp AREsp 3043073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls.
- 1015/1038) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
- O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada porque: a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça não se ajusta ao caso, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; a condenação foi embasada em presunções de responsabilidade objetiva e solidária, sem prova de ato ilícito diretamente imputável à operadora; o acórdão recorrido parte de premissa equivocada de responsabilização automática da operadora por intercorrências no atendimento do credenciado, em violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 13, § 1º, da Lei nº 9.656/1998; houve arbitramento de dano moral in re ipsa sem comprovação de efetivo abalo; ocorreu indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil; está configurado dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses fáticas análogas; há relevância jurídica da controvérsia; a admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem deveria restringir-se aos requisitos formais (e-STJ, fls. 1059/1063).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1015/1038) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1069/1076).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
O recurso não merece trânsito.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que entendeu terem restado suficientemente comprovados os fatos narra- dos na inicial (erro médico), a ensejar a condenação por danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica- se que eventual
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas.
2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.