DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3043110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Pedido de reparação por danos morais ajuizado contra a União, em razão da instauração de procedimento administrativo disciplinar - PAD contra o autor e da suposta divulgação de informações à imprensa, que teriam causado dano à sua imagem.
Resultado indicado
No caso, o PAD foi extinto por prescrição, sem que houvesse comprovação de qualquer ilegalidade na instauração do processo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES À IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Pedido de reparação por danos morais ajuizado contra a União, em razão da instauração de procedimento administrativo disciplinar - PAD contra o autor e da suposta divulgação de informações à imprensa, que teriam causado dano à sua imagem. O autor também pleiteia a nulidade da penalidade aplicada no PAD, extinto por prescrição.
2. Os presentes autos ficaram suspensos até o julgamento do MS 23.262/DF que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, julgado em 23/04/2014, onde consta no referido acórdão a informação de que o processo administrativo disciplinar foi extinto, por prescrição, com a anulação da suspensão aplicada ao autor, passando a ser apreciada pela excelsa Corte a possibilidade da decisão que determinou, a despeito da prescrição reconhecida, a anotação dos fatos apurados no assentamento funcional do servidor, sendo declarada, pela excelsa Corte, incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90, que previa tal anotação.
3. A responsabilidade civil da Administração Pública por atos de seus agentes segue o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, para que seja configurado o dever de indenizar, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. A simples instauração do PAD, sem comprovação de ilegalidade ou abuso, não configura, por si só, dano moral, estando o ato administrativo protegido pelo dever de apuração de condutas irregulares, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990.
4. No caso, o PAD foi extinto por prescrição, sem que houvesse comprovação de qualquer ilegalidade na instauração do processo. Além disso, a suposta divulgação de informações à imprensa, atribuída à União, não foi comprovada nos autos. Na reportagem publicada pelo jornal "O Globo" houve referência a uma nota expedida pelo então Ministro da Saúde em que relata denúncia com o nome do autor, mas sem ser colacionada aos autos, sendo o teor da matéria conduta praticada por terceiros, em meios de comunicação
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.