DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE MARIA CASQUERO RUIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3043163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE MARIA CASQUERO RUIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 168, §1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita majorada), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescido de 26 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE MARIA CASQUERO RUIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0074206-88.2007.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita majorada), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescido de 26 dias-multa (fl. 445).
Recurso de apelação interposto pela defesa/acusação foi parcialmente provido para readequar as penas para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa (fl. 445). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, DO CP). PRELIMINAR AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em Exame 1. José Maria Casquero Ruiz foi condenado por apropriação indébita majorada, às penas de 2 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos. Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, foi fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados.
II. Questão em Discussão 2. Preliminarmente, a defesa sustenta a configuração da prescrição. No mérito, pugna pela absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, patrocina a readequação das penas, modificação do regime inicial e o afastamento do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito.
III. Razões de Decidir 3. Preliminar afastada. Não houve irregularidade no procedimento citatório, tampouco na decisão judicial que decretou a suspensão do processo. Por conseguinte, não há como reconhecer que houve a consumação do prazo prescricional. 4. Condenação mantida. Materialidade, autoria e dolo suficientemente demonstrados.
5. Penas readequadas. 6. Afastado o valor indenizatório mínimo.
IV. Dispositivo e Tese 7. Afastada a matéria preliminar, dá- se provimento parcial ao recurso da defesa para readequar as penas do réu e afastar o valor indenizatório mínimo. Tese de julgamento: 1. A citação por edital foi válida e não houve prescrição. 2. Condenação mantida. 3. Penas readequadas.
Legislação Citada: CP, art. 168, §1º, III; art. 109, III e IV; art. 45, §1º; art. 33, §3º. CPP, art. 366; art. 387, IV.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.132.502/RJ, rel. Min. Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
- pela falta de associação específica entre os fundamentos do acórdão recorrido e o art. 41 do Código Penal -, esclarecendo o erro material cometido e evitada estaria a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Todavia, o que se verifica da petição de agravo é que o MPF não tratou da Súmula n. 284 em nenhum momento. Quando refere-se ao art. 41 do CPP não é para indicar o erro material - que, aparentemente só se dá conta na petição de agravo regimental -, mas para rechaçar a Súmula n 7 do STJ. Aliás, o agravo em recurso especial não só ignora o fundamento lastreado na Súmula n. 284 do STF, como ainda repete o erro material (art. 41 do Código Penal) mais duas vezes.
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.112.116/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.