DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANGELICA DE MORAES SARMENTO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3043172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANGELICA DE MORAES SARMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO POR CÔNJUGE VIRAGO CONTRA EMPRESA EX-EMPREGADORA DO CÔNJUGE DEVEDOR DE ALIMENTOS, VISANDO A OBTENÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (FGTS OU PIS), TENDO EM VISTA A NOTÍCIA DE RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO ALIMENTANTE, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE ALIMENTOS NOS AUTOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE TRAMITOU SOB O NE 0053467- 33.1993.8.19.0001.
- A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE (I) A EMPRESA NÃO PARTICIPOU DA LIDE ORIGINÁRIA, INEXISTINDO QUALQUER OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE POSSA SER EXIGIDA; (II) O ACORDO NÃO PREVIU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOBRE FGTS OU PIS, COMO TAMBÉM NÃO CONSTOU ESSA OBRIGAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA; (III) O OFÍCIO EXPEDIDO PELA SERVENTIA À FONTE PAGADORA FEZ CONSTAR OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NA SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11842
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANGELICA DE MORAES SARMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO POR CÔNJUGE VIRAGO CONTRA EMPRESA EX-EMPREGADORA DO CÔNJUGE DEVEDOR DE ALIMENTOS, VISANDO A OBTENÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (FGTS OU PIS), TENDO EM VISTA A NOTÍCIA DE RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO ALIMENTANTE, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE ALIMENTOS NOS AUTOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE TRAMITOU SOB O NE 0053467- 33.1993.8.19.0001. 2. A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE (I) A EMPRESA NÃO PARTICIPOU DA LIDE ORIGINÁRIA, INEXISTINDO QUALQUER OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE POSSA SER EXIGIDA; (II) O ACORDO NÃO PREVIU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOBRE FGTS OU PIS, COMO TAMBÉM NÃO CONSTOU ESSA OBRIGAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA; (III) O OFÍCIO EXPEDIDO PELA SERVENTIA À FONTE PAGADORA FEZ CONSTAR OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NA SENTENÇA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz necessidade de reconhecimento da responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações decorrentes da relação empregatícia do alimentante, em razão de sucessão empresarial, tendo em vista a possibilidade de cumprimento de sentença em face da sucessora. Argumenta:
A RECORRENTE ajuizou ação de execução de cumprimento de sentença c/c ação de obrigação de fazer, uma vez que a ora RECORRIDA não cumpriu determinação exarada na homologação do acordo de separação entre a RECORRENTE e seu ex-cônjuge. O Magistrado a quo e a D. Relatora da apelação, apesar das detalhadas explicações protocoladas, entenderam, equivocamente, que a RECORRIDA não deveria figurar como parte do processo. No entanto, é a sucessora da CISPER, tanto nos direitos como nas obrigações. Depois, interpretaram, novamente de forma equivocada a nosso ver, que a ora RECORRENTE não faz jus ao que se pleiteia, por falta de previsão na sentença homologatória, o que, novamente, torna o fato de ordem pública, uma vez que o direito está expressamente descrito no Ofício exarado por um Magistrado togado!
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Isso quer dizer que o empregador do alimentante, quando de sua rescisão contratual, deveria depositar uma quantia equivalente ao da pensão, a título de
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.