DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A — AREsp AREsp 3043173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa registra (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 346-349).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa registra (fl. 289):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE CONCORRE PARA O ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM ATENÇÃO AOS PRECEITOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. PEDIDO DE REDUÇÃO DESACOLHIDO. DESERÇÃO DO APELO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 301-304).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 346-349; 306-313).
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto "(i) à semelhança existente entre as assinaturas apostas no contrato e às que constam nos documentos apresentados pelo recorrido; (ii) ao fato de que o documento de identificação utilizado na contratação é o mesmo apresentado no ajuizamento da ação; (iii) ao fato de que a instituição financeira disponibilizou o crédito contratado na conta corrente da parte autora" (fl. 311), a lém da ausência de necessidade de devolução em dobro.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 336-345).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 346-349), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 351-362).
Apresentadas contraminutas ao agravo (fls. 368-375 e 376-383).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 287):
A discussão devolvida a esta Corte cinge-se à negativa de contratação do empréstimo de nº 611388543, cujas parcelas, no valor de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais
[trecho intermediário suprimido]
assim, que "deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$ 159.752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada (R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de cálculo da verba honorária, mantida em 13%" (e-STJ fl. 761).
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 287).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.