DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA — AREsp AREsp 3043174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravado opôs embargos de terceiro, julgados procedentes na origem para declarar a nulidade de fiança e determinar o levantamento de penhora sobre imóvel.
- 259-264) anulou a sentença por julgamento extra petita, mas, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedente o pedido inicial para manter o levantamento da constrição.
- NULIDADE DA FIANÇA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918, 4962
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravado opôs embargos de terceiro, julgados procedentes na origem para declarar a nulidade de fiança e determinar o levantamento de penhora sobre imóvel.
O Tribunal de origem (fls. 259-264) anulou a sentença por julgamento extra petita, mas, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedente o pedido inicial para manter o levantamento da constrição.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 259):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA FIANÇA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE. JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiros, declarando a nulidade da fiança constante em contrato de confissão de dívida e determinando o levantamento da penhora sobre imóvel de propriedade do embargante, sob a alegação de que a assinatura do termo de fiança foi realizada sem a devida autorização dos proprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora sobre o imóvel de propriedade do embargante, considerando possível nulidade da fiança constante no contrato de confissão de dívida e a falta de poderes da fiadora para onerar o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença violou os princípios da congruência e da adstrição, extrapolando os pedidos formulados. Anulação de cláusula que não foi expressamente requerida pelo autor. Julgamento pela teoria da causa madura que se revela adequado. No mérito, se revela ausente a fiança no caso concreto, em que pese o disposto no termo avençado entre as partes. Não há disposição contratual acerca de fiança prestada pelo embargante, mas apenas o oferecimento de imóvel de sua propriedade como garantia do débito objeto de confissão pelos executados. A procuração outorgada não conferia poderes para onerar o imóvel do embargante em favor de terceiro. Desse modo, não foi apresentada anuência dos legítimos proprietários do imóvel em relação à fiança ofertada. A cláusula que atribui o ônus ao imóvel não pode surtir efeitos, impondo-se o levantamento da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Anulação da sentença e julgamento pela causa madura. Pedido procedente para levantar a penhora sobre o imóvel da matrícula n. 816 Livro 2-A, do
[trecho intermediário suprimido]
contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
Do dissídio jurisprudencial
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de mérito prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.