DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3043175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA à decisão de fls.
- Constou do julgado que o subscritor do Agravo, Dr.
- BRUNO PACHECO TEIXEIRA, não possuía poderes outorgados em data anterior à interposição do recurso, e que, apesar de intimada, a parte não sanou o vício a tempo.
- Contudo, com o devido respeito, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar um fato de extrema relevância para a aferição da regularidade da representação: o presente recurso é oriundo de Embargos à Execução, apensos a um processo de Execução principal, no qual a Embargante se encontra devida e regularmente representada, com procurações e cadeia de substabelecimentos (fls.10/14 - autos da execução) completas e válidas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA à decisão de fls. 591/592, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. Constou do julgado que o subscritor do Agravo, Dr. BRUNO PACHECO TEIXEIRA, não possuía poderes outorgados em data anterior à interposição do recurso, e que, apesar de intimada, a parte não sanou o vício a tempo.
3. Contudo, com o devido respeito, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar um fato de extrema relevância para a aferição da regularidade da representação: o presente recurso é oriundo de Embargos à Execução, apensos a um processo de Execução principal, no qual a Embargante se encontra devida e regularmente representada, com procurações e cadeia de substabelecimentos (fls.10/14 - autos da execução) completas e válidas.
4. Essa circunstância, se analisada, afastaria por completo o suposto vício, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.
..
6. Com o devido respeito, a decisão embargada foi omissa ao ignorar o entendimento pacífico de que a representação processual válida nos autos principais se estende a todos os feitos conexos e apensados. As procurações e substabelecimentos já constantes do processo de execução são plenamente eficazes para o julgamento do presente recurso, sendo desnecessária sua nova juntada.
7. A exigência de se repetir um ato já consolidado nos autos principais representa um formalismo excessivo, que vai de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e da economia processual.
8. A jurisprudência pátria valida também a representação processual em casos análogos, confirmando que a procuração juntada nos autos principais é suficiente (fls. 597/599).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.