DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUR… — AREsp AREsp 3043182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente no procedimento administrativo e declarando nula a multa decorrente do auto de infração nº 529408-D.
- A sentença também determinou a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente no procedimento administrativo e declarando nula a multa decorrente do auto de infração nº 529408-D. A sentença também determinou a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento administrativo; (ii) a possibilidade de condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificou-se que o procedimento administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, sem qualquer ato apto a interromper o prazo prescricional, configurando a prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
4. A ação punitiva também se encontra prescrita, pois transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da prática do ato infracional e a inscrição em dívida ativa.
5. Quanto aos honorários advocatícios, reconheceu-se, com base na evolução constitucional da Defensoria Pública da União, que a autarquia federal não está isenta do pagamento de sucumbência à DPU. A tese está em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1140005 (Tema 1.002).
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, caput e § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. (fls. 399-400)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que quaisquer despachos e atos de movimentação interrompem a prescrição intercorrente, em razão de o acórdão ter exigido atos essencialmente decisórios ou apuratórios e considerado paralisado o processo entre 2/8/2010 e 23/3/2017, trazendo a seguinte argumentação:
Trata o presente Recurso Especial de inconformismo do IBAMA quanto ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal de origem que considerou que
[trecho intermediário suprimido]
"a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.