DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A — AREsp AREsp 3043184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A. e outros, contra decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 387): DIREITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL - LEI COMPLEMENTAR N.
- 190/2022 - IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DO DIFAL - DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PARA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA APÓS A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - PARECER DA PGJ PELO DESPROVIMENTO DO APELO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A. e outros, contra decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 387):
DIREITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL - LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 - IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DO DIFAL - DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PARA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA APÓS A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - PARECER DA PGJ PELO DESPROVIMENTO DO APELO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se a exigibilidade do ICMS-DIFAL depende de plena implementação do Portal Nacional do DIFAL conforme o art. 24-A da Lei Complementar n. 87/1996, acrescido pela Lei Complementar n. 190/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1093 da Repercussão Geral, fixou que a cobrança do diferencial de alíquota (ICMS-DIFAL) pressupõe a edição de lei complementar dispondo sobre normas gerais, sendo cumprida essa exigência com a Lei Complementar nº 190/2022. O STF reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência dessa lei, determinando sua aplicação após noventa dias de sua publicação (anterioridade nonagesimal). 3. A legislação não condiciona a exigibilidade do ICMS- DIFAL à completa integração do Portal Nacional do DIFAL, cujo propósito é facilitar o cálculo e emissão de guias, sem alterar a obrigação tributária. O Portal Nacional do DIFAL foi instituído pelo Convênio ICMS n. 235/2021 e está em pleno funcionamento, conforme previsto na legislação federal. 4. As alegações de ausência de ferramenta centralizada e de necessidade de nova legislação estadual não prosperam, pois a Lei Estadual n. 4.743/2015 apenas teve suspensa sua eficácia até a edição da lei complementar federal, retomando a produção de efeitos após o cumprimento da anterioridade nonagesimal. 5. A ausência de funcionamento pleno do portal não constitui fundamento para afastar a obrigação tributária, cabendo ao contribuinte comprovar eventuais óbices operacionais específicos, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 431/435).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 384, 489, 492, 926, 927, e 1.022, 1.02, 1.026, todos do CPC; 24-A da Lei n. 87/1996; 1º da Lei n. 190/2022; e 97 do CTN.
Sustenta que: (I) "o v. acórdão recorrido incorreu em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC ao
[trecho intermediário suprimido]
seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte nos autos do RE 1.426.271/CE - Tema 1.266.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.