DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DECORAÇÕES RONE LTDA contra decisão que … — AREsp AREsp 3043186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DECORAÇÕES RONE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 266, e-STJ): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA DE IMÓVEL LOCADO E ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
- ADITAMENTO DA INICIAL - FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DECORAÇÕES RONE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 266, e-STJ):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA DE IMÓVEL LOCADO E ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ADITAMENTO DA INICIAL - FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL COMO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ANTERIORMENTE REJEITADO - DESCABIDA NOVA APRECIAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA E RESPECTIVOS DOCUMENTOS - CORRETO. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 284-287, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 289-304, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões e obscuridades, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) arts. 3º, 303, §§ 1º e 3º, 308, §§ 1º a 4º, 369 e 504 do CPC, alegando ser devido o aditamento da petição inicial para apresentação de pedido principal quando recebida a tutela antecipada em caráter antecedente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 318-347, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 349-352, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 354-375, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 379-408, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 268, e-STJ):
Em que pesem as razões delineadas pela Agravante, não possuem o condão de suplantar os fundamentos lançados no decisum objurgado, os quais devem prevalecer. Conforme anotado quando do recebimento do Recurso, não cabe o pretendido aditamento da inicial para formulação de pedido principal, visto que a ação não foi recebida como tutela cautelar antecedente. Nos termos delineados pelo Juízo a quo, "a decisão interlocutória de fls. 356/368: a) recebeu a inicial (fls. 01/10) e a referida petição (fls. 202/223) como
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ. Precedentes.
4. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.
(AgInt no AREsp n. 2.613.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.