DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INGRID LORRAYNE DO NASCIMENTO ALVES à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3043203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INGRID LORRAYNE DO NASCIMENTO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA AO RÉU - PRONÚNCIA DE PALAVRAS E EXPRESSÕES OFENSIVAS CONTRA A AUTORA - ÔNUS PROBATÓRIO - ART.
- 373, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
- Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, não há falar em nulidade da sentença por ausência de seus elementos essenciais (art.
Resultado indicado
Preliminar rejeitada e recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INGRID LORRAYNE DO NASCIMENTO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA AO RÉU - PRONÚNCIA DE PALAVRAS E EXPRESSÕES OFENSIVAS CONTRA A AUTORA - ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, não há falar em nulidade da sentença por ausência de seus elementos essenciais (art. 489, CPC).
2. Para que se configure a responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.
3. Verificando-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, quanto à efetiva ocorrência da conduta atribuída ao réu, relativa à pronúncia de palavras ofensivas à sua honra e à sua moral, impõe-se manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
4. Preliminar rejeitada e recurso não provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, no âmbito da distribuição do ônus probatório, em razão da dificuldade de a autora produzir prova direta das ofensas e da maior facilidade do réu em desconstituí-las, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em violação direta ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, ao impor à Recorrente um ônus probatório desproporcional e incompatível com a realidade da lide, ignorando a correta aplicação das regras de distribuição da prova.
Destaca-se que, quando há dificuldade probatória pela parte que alega o fato e maior facilidade do adverso em produzi-la, a inversão do ônus da prova deve ser determinada. Trata-se da concretização do princípio da cooperação processual e do equilíbrio probatório, que tem por objetivo evitar o uso abusivo das regras de distribuição da prova para inviabilizar a demonstração do direito alegado.
No caso dos autos, a Recorrente trouxe elementos indiciários mínimos, os quais, mesmo não sendo provas diretas e cabais,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.