DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARLY MENDES DA SILVA contra decisão que … — AREsp AREsp 3043231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARLY MENDES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação dos seguros ocorreu por meio de documentos independentes, afastando a alegação de venda casada.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica para aferição da autenticidade da assinatura digital; e (ii) verificar se a contratação dos seguros foi regular ou se ocorreu venda casada com o contrato de cartão de crédito.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARLY MENDES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 340-343).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 243-244):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. ASSINATURA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação dos seguros ocorreu por meio de documentos independentes, afastando a alegação de venda casada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica para aferição da autenticidade da assinatura digital; e (ii) verificar se a contratação dos seguros foi regular ou se ocorreu venda casada com o contrato de cartão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para manifestar-se sobre a produção de provas, permanece inerte, precluindo seu direito.
4. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos são suficientes para a formação de sua convicção.
5. A assinatura digital utilizada para a contratação dos seguros é a mesma presente no comprovante de recebimento do cartão de crédito, validada por SMS Token e e-mail cadastrado, com confirmação presencial, o que confere autenticidade à contratação.
6. Não se comprova a venda casada quando os contratos de seguro foram assinados separadamente e em momentos distintos do contrato de cartão de crédito, afastando a imposição da adesão como condição para a concessão do serviço financeiro.
7. O dever de informação foi devidamente cumprido, constando dos contratos detalhes sobre as coberturas, valores e forma de pagamento, inexistindo falha na prestação do serviço.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige prova pericial quando a instituição financeira comprova, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte interessada não requer oportunamente a produção de prova pericial e o
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 39, IV, e 50 do CDC, visto que, "ao não examinar as provas disponíveis e ao não exigir comprovação cabal da inexistência dessa conduta, acabou por validar situação típica de desequilíbrio e afronta ao sistema protetivo, sem espraiar -se sobre a efetiva existência ou não de abusividade" (fl. 306).
Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fls. 50-54 ), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.