DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão q… — AREsp AREsp 3043248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
- 244-B do ECA), em concurso material, com fixação da pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 9745
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0800723-61.2023.8.15.0171).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material, com fixação da pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa (e-STJ fls. 244/252).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, buscando, entre outros pontos, a absolvição pelo crime de corrupção de menores, o afastamento das majorantes do roubo e a revisão da dosimetria. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer a menoridade relativa e a confissão, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão e 40 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (e-STJ fls. 314/323). Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 360/367).
O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 314/315):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRUPÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDUVIDOSA DO MENOR NA AÇÃO DELITIVA. INFRAÇÃO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. DOSIMETRIA. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DELITIVA. CONFISSÃO. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. 3. PROVIMENTO PARCIAL. Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, que é de natureza formal, é necessário, apenas, que o agente induza ou pratique infração penal junto com menor de idade, sendo irrelevante a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. Verificada a incidência da atenuante da menoridade relativa do réu, bem como a confissão do réu, imperiosa é a redução da pena. Apelo parcialmente provido.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal e ao art. 244-B do ECA, com pleitos de absolvição do crime de corrupção de menores, afastamento das majorantes do roubo e fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fls. 379/387).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, assentando a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de absolvição por corrupção de menores e de afastamento das majorantes do roubo, bem
[trecho intermediário suprimido]
vigente à época dos fatos. Ressalto que, restando a pena final inferior do que a fixada pelo acórdão, não há falar em reformatio in pejus.
De fato, "Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, inexiste reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação final do réu é melhorada, ainda que haja reestruturação da dosimetria. No caso, a pena foi reduzida, afastando qualquer prejuízo" (AgRg no REsp n. 2.122.303/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Considerando-se o concurso material com o delito de corrupção de menores, cuja pena foi estabelecida em 1 ano de reclusão, resulta a reprimenda final de 7 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do agravo, mas concedo habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do agravante para 7 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.