DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO GUILHERME DA COSTA à decisão de fls — AREsp AREsp 3043256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO GUILHERME DA COSTA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Data maxima venia, a decisão embargada padece de obscuridade e omissão, na medida em que não considerou adequadamente o conteúdo das razões do Recurso Especial, deixando de apreciar pontos essenciais que demonstram o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo extremo. ..
- A controvérsia recursal versa sobre a abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, matéria que envolve diretamente a aplicação e interpretação dos seguintes dispositivos de lei federal: ..
- O artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990 assegura como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO GUILHERME DA COSTA à decisão de fls. 399/400, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Data maxima venia, a decisão embargada padece de obscuridade e omissão, na medida em que não considerou adequadamente o conteúdo das razões do Recurso Especial, deixando de apreciar pontos essenciais que demonstram o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo extremo.
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A controvérsia recursal versa sobre a abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, matéria que envolve diretamente a aplicação e interpretação dos seguintes dispositivos de lei federal:
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O artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990 assegura como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Este dispositivo foi objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, que afastou a configuração de desproporcionalidade contratual ao adotar critério não consagrado pela jurisprudência desta Corte Superior.
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A controvérsia cinge-se à interpretação destes dispositivos legais federais, especificamente quanto ao parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos de consumo. O acórdão recorrido aplicou interpretação divergente da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça ao considerar que a abusividade somente se configura quando a taxa pactuada ultrapassa o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, quando o entendimento dominante desta Corte é no sentido de que a abusividade já se configura quando a taxa contratada excede em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações da mesma espécie. ..
O Recurso Especial trouxe aos autos, de forma expressa e pormenorizada, a demonstração do dissídio jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e julgados deste Superior Tribunal de Justiça, bem como de outras Câmaras do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumprindo integralmente o disposto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
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A decisão embargada deixou de considerar que o Recurso Especial demonstrou, de forma analítica e comparativa, a divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, cumprindo o requisito previsto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
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A decisão embargada incorre em contradição ao aplicar a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que trata
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.