DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática … — AREsp AREsp 3043270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunalde Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento para conduzir a pena-base ao mínimo legal, mantendo, no mais, a condenação, a pena definitiva de 5 anos, o regime inicial fechado e afastando as causas de diminuição dos arts.
Resultado indicado
Conforme consta dos autos, foi concedida ordem de ofício no bojo do HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunalde Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) (e-STJ fls. 240-245).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 128-133). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento para conduzir a pena-base ao mínimo legal, mantendo, no mais, a condenação, a pena definitiva de 5 anos, o regime inicial fechado e afastando as causas de diminuição dos arts. 33, § 4º, e 41 da Lei 11.343/06, bem como a alegada nulidade da prova (fls. 199-206, 200-201, 208-213).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, defendendo: a nulidade da busca pessoal por violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; o reconhecimento das causas especiais de diminuição do art. 33, § 4º, e do art. 41 da Lei 11.343/06; e a fixação de regime inicial menos gravoso, por violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP (e-STJ fls. 248-252).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; 33, § 4º, e 41, caput, da Lei 11.343/06; e 33, § 2º, "b", do CP, aduzindo: ilegalidade da revista exploratória sem fundada suspeita; indevido afastamento do tráfico privilegiado com base exclusiva em atos infracionais; equivocada negativa da causa de diminuição do art. 41 por ter havido colaboração voluntária eficaz na localização das drogas; e indevida fixação do regime fechado. Requer o provimento do recurso para: a) reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com consequente absolvição; b) subsidiariamente, aplicar as causas de diminuição dos arts. 33, § 4º, e 41 da Lei 11.343/06, com redução máxima, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de regime inicial mais brando (fls. 227).
Contraminuta apresentada (fls. 254-260).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento, conforme a ementa a seguir (fls. 303-304):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ) E EM RAZÃO DE A DECISÃO DO TRIBUNAL ESTAR EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/ST).
[trecho intermediário suprimido]
perante a autoridade policial, preferiu o silêncio, em nada contribuindo com as investigações e diligências".
3. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que é incompatível com a estreita via do mandamus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Por fim, quanto à alegação de inadequação do regime prisional, verifica-se que o pleito perdeu o seu objeto. Conforme consta dos autos, foi concedida ordem de ofício no bojo do HC n. 996.694/ES, em 25 de agosto de 2025, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, tornando, assim, prejudicada a análise deste ponto no presente recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.