DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIME SANTOS NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3043272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIME SANTOS NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), à pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls.
- 97-126 julgou parcialmente procedente o pedido, para aplicar a fração máxima de 1/3 (um terço) da minorante do artigo 121, § 1º, do Código Penal no homicídio consumado, manter a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime conforme fundamentação concreta indicada, conceder a justiça gratuita e redimensionar a pena para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
- 131-142), o recorrente alegou violação aos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e 59, do Código Penal, sustentando inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base e pugnando por nova dosimetria.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIME SANTOS NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 7, STJ (fls. 147-149).
O agravante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), à pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls. 97 e 104).
Apresentou revisão criminal. O acórdão de fls. 97-126 julgou parcialmente procedente o pedido, para aplicar a fração máxima de 1/3 (um terço) da minorante do artigo 121, § 1º, do Código Penal no homicídio consumado, manter a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime conforme fundamentação concreta indicada, conceder a justiça gratuita e redimensionar a pena para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em sede de recurso especial (fls. 131-142), o recorrente alegou violação aos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e 59, do Código Penal, sustentando inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base e pugnando por nova dosimetria.
Decisão de fls. 147-149 inadmitiu o recurso, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7, STJ.
Em agravo de fls. 151-162, o recorrente repisou os argumentos de mérito expendidos no especial, insistindo na possibilidade de revaloração jurídica dos vetores do artigo 59 do Código Penal e na adequação da fração redutora.
Contraminuta em agravo especial consta às fls. 164-168.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente impugnou as razões da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica
[trecho intermediário suprimido]
Rosaura Marques Borba; Julg. 22/08/2022; DJERS 30/08/2022).
Dessa feita, diante da existência de elementos concretos aptos a ensejarem a exasperação das penas-bases de ambos os crimes de homicídio, entendo que estas devem ser mantidas, eis que adequadas e suficientes aos crimes em análise.
Observa-se que houve exaustiva fundamentação por parte do Tribunal de origem, não havendo, portanto, que se falar em flagrante ilegalidade a ser reparada pela via revisional. A decisão respeitou os parâmetros desta Corte Superior, não havendo irregularidade a ser sanada.
Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.