DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por IDERLEI LEBELEIN GALLO, contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3043280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por IDERLEI LEBELEIN GALLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação em ação de repactuação de dívida, ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, visando à renegociação de obrigações financeiras por superendividamento.
- Em sentença, o juiz indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais e não cumprimento da determinação de emenda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por IDERLEI LEBELEIN GALLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 386-395, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação em ação de repactuação de dívida, ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, visando à renegociação de obrigações financeiras por superendividamento.
Em sentença, o juiz indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais e não cumprimento da determinação de emenda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de documentos essenciais, mesmo diante da alegação de superendividamento da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 14.181/2021 prevê mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, mas não dispensa o cumprimento dos requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil, notadamente a necessidade de instrução adequada da inicial.
A autora não apresentou justificativas para a ausência de contratos indicados na exordial, tampouco comprovou diligências administrativas ou a recusa das instituições financeiras, além de não esclarecer sobre a existência de outros credores ou retificar o polo passivo, descumprindo a ordem de emenda.
A insuficiência documental inviabiliza a análise da totalidade das dívidas e a comprovação da condição de superendividada, comprometendo o processamento regular da demanda.
Correto o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC/2015, ante a ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas, fundada no superendividamento do consumidor, exige a apresentação de docu mentos mínimos e indispensáveis à análise da demanda, sendo legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento de ordem de emenda da inicial.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
comprovação da condição de superendividada, comprometendo o processamento regular da demanda (fls. 386-395, e-STJ).
Para prover o recurso especial, seria necessário reinterpretar o quadro fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal local sobre a apresentação insuficiente de documentos, a inexistência de demonstrativos, a ausência de justificativas e a falta de diligências administrativas, o que demandaria novo exame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que é impossível ultrapassar as conclusões fixadas na origem quanto à ausência de comprometimento do mínimo existencial e da dignidade do devedor sem reexaminar fatos e provas, conforme precedente transcrito na própria decisão de inadmissibilidade (fl. 437, e-STJ).
3. Do exposto, não conheço do agravo.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados honorários na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.