DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (inexigibilidade de licitação) — AREsp AREsp 3043289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (inexigibilidade de licitação).
- O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO.
- REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA NA VIGÊNCIA DE PREGÃO DEVIDAMENTE ADJUDICADO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10391
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (inexigibilidade de licitação). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA NA VIGÊNCIA DE PREGÃO DEVIDAMENTE ADJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONQUANTO A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO AO VENCEDOR NÃO RESULTE EM DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO (CONTRATAÇÃO DIRETA COM GRAVES INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO), A EXPECTATIVA SE CONVERTE EM DIREITO SUBJETIVO, REVELANDO-SE CORRETA A SENTENÇA QUE ANULOU O CHAMAMENTO PÚBLICO IL/2023.006-FMS, BEM COMO QUE DETERMINOU QUE A AUTORIDADE COATORA FORMALIZE O CONTRATO ADMINISTRATIVO ORIUNDO DO PREGÃO PRESENCIAL PP/2022.072-PMA SR, NÃO HAVENDO DE SE FALAR EM PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI MANEJADO TEMPESTIVAMENTE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Da atenta análise dos Autos, denota-se que o Pregão Presencial ocorreu em sessão realizada no dia 1/12/2022. Ocorre que, no mês de março de 2023, o Município de Araguatins lançou o Chamamento Público, por dispensa de licitação, com o mesmo objeto do processo licitatório referenciado. Conforme bem decido na Sentença, não houve regular revogação ou anulação do Pregão, nos termos do artigo 49 da Lei de Licitações, com a devida comunicação da empresa impetrante, a fim de permitir o regular contraditório e ampla defesa, mormente porque o termo de adjudicação ocorreu em 2022. Nesse contexto, correta a Sentença ao dispor que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor não resulta em direito subjetivo à contratação, configurando mera expectativa de direito, no entanto, diante da ocorrência de preterição, como ocorreu no presente caso, com graves indícios de superfaturamento, a expectativa se converte em direito subjetivo. (..)De igual forma, não há de se falar perda do objeto diante a revogação voluntária do Chamamento Público IL/2023.006-FMS. Conforme bem salientou a Procuradoria Geral de Justiça, conquanto o apelante alegue que revogou o procedimento de contratação direta mencionado, existe
[trecho intermediário suprimido]
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.