DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 3043306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Pretensão de desconstituição do lançamento complementar do IPTU referente aos exercícios de 2013 a 2019.
- Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 594):
Apelação Cível. Mandado de Segurança. Tributário. Pretensão de desconstituição do lançamento complementar do IPTU referente aos exercícios de 2013 a 2019. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Irresignação da parte impetrante. Erro de direito caracterizado. Inteligência do art. 149, VIII do CTN e do entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Resp 1130545/RJ, em sede de repetitivos. Prova documental que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento. Impossibilidade de cobrança retroativa com relação aos exercícios de 2013 a 2019. Aplicação do art. 146, do CTN, que preza pela segurança jurídica do sistema tributário. Sentença que merece reforma. Precedentes. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 635/638 ).
A parte agravante requereu o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 715/727).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido apreciou as teses com fundamentação adequada, sem vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 681/682);
(2) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 683/684); e
(3) incidência da Súmula 280/STF, por analogia, em razão de necessidade de exame de legislação local para dissentir do acórdão recorrido (fls. 684/685).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, apresenta argumentos sobre nova v aloração jurídica e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.
Além disso, não explicitou, de forma pontual, quais aspectos fáticos do processo prescindem de reexame de provas, seja por constituírem fatos incontroversos, seja por constarem expressamente do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 699/702):
Para a verificação do descumprimento dos dispositivos trazidos não é necessário o reexame de provas, sendo suficiente a análise dos fatos trazidos no v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.