DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3043347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por PRISMA PROPAGANDA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- A existência de inscrição anterior do nome da empresa autora em órgão de proteção ao crédito afasta a possibilidade de sua indenização por danos morais, mormente quando considerado que não houve a comprovação de que aquela negativação foi judicialmente considerada ilegal.
- Recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A conhecido e provido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PRISMA PROPAGANDA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 530, e-STJ):
APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO - VENCIMENTO ANTECIPADO POR CULPA DO BANCO CONTRATADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTAMENTO - NEGATIVAÇÃO ANTERIOR - SÚMULA Nº 385, DO STJ - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO.
1. Os elementos de prova juntados aos autos revelam-se suficientes para evidenciar que a empresa requerente, apesar de fornecer a documentação solicitada em tempo hábil, foi prejudicada pela má prestação de serviço por parte da instituição bancária ré, que suspendeu o limite de crédito contratual da autora em razão de pendências cadastrais sem sequer proceder a análise dos documentos que lhe foram enviados, diante do movimento grevista de seus funcionários.
2. Ainda que demonstrado que a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes foi promovida de forma indevida pelo BANCO DO BRASIL S/A na data de 20/09/2016, do exame do relatório emitido pela Serasa Experian que instrui a inicial, observa-se inscrição anterior, datada de 19/08/2012, de débito no valor de R$11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais), o que atrai a incidência do enunciado nº 385, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A existência de inscrição anterior do nome da empresa autora em órgão de proteção ao crédito afasta a possibilidade de sua indenização por danos morais, mormente quando considerado que não houve a comprovação de que aquela negativação foi judicialmente considerada ilegal.
4. Recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A conhecido e provido. Recurso interposto pela PRISMA PROPAGANDA LTDA. prejudicado. Sentença reformada.
Os embargos declaratórios opostos foram providos, sem efeitos infringentes, para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e manter o acórdão quanto ao mérito (fls. 553-559, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 562-566, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489, II e § 1º, IV, do CPC/2015, por suposta deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
aos que ora se discute, o que afasta a caracterização dos danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
(REsp n. 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.