DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAVID MACHADO DE GUSMAO contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3043353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAVID MACHADO DE GUSMAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra a agravada, pleiteando restituição de valores e danos morais decorrentes de cancelamento unilateral de compra.
- A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer (perda do objeto) e improcedente o pedido indenizatório.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls.
Resultado indicado
1.042 do CPC, o que configura erro grosseiro, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135842 SP 2022/0154529-0, r elator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023.) Dessa forma, constatada a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DAVID MACHADO DE GUSMAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra a agravada, pleiteando restituição de valores e danos morais decorrentes de cancelamento unilateral de compra.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer (perda do objeto) e improcedente o pedido indenizatório. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 262-269).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 262):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COMPROU NO SITE DA RÉ UMA GELADEIRA QUE TERIA SIDO CANCELADA UNILATERALMENTE E QUE NÃO TERIA RECEBIDO ESTORNO. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE POR VENDA A PREÇO VIL. ERRO GROSSEIRO. OFERTA EXPLICITAMENTE INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO E AOS DESCONTOS PRATICADOS. DEVER DE CUMPRIR A OFERTA AFASTADO. BOA-FÉ OBJETIVA DEVE SER EXIGIDA TAMBÉM DO CONSUMIDOR. PARTE RÉ SUSTENTA QUE TERIA OPERADO A PERDA DO OBJETO, POIS O ESTORNO TERIA SIDO REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, COMPROVANDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO ESTORNO AO CARTÃO DE CRÉDITO. IN CASU, O JUÍZO A QUO CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A PARTE AUTORA COMPROVE O NÃO RECEBIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, O QUE NÃO FOI FEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS DANOS MORAIS. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DO TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Verbete sumular nº 330, TJRJ) 2. Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, que entende fazer jus, em decorrência do cancelamento da compra de um produto, em razão de ter ocorrido um erro grosseiro na oferta; 3. Na hipótese, não há que se falar em vinculação quando o erro na oferta for grosseiro, visivelmente muito abaixo ao praticado no mercado, demonstrando-se contrário ao bom senso. Precedentes; 4. Outrossim, foi declarada a perda superveniente do objeto em relação ao pedido obrigacional, tendo em vista que a parte ré apresenta telas sistêmicas na contestação que demonstram a efetivação do estorno; 5. In casu, o Juízo a quo converteu o julgamento em diligência, determinando que a parte autora comprove
[trecho intermediário suprimido]
especial, o recorrente apresentou o recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1 .015 do CPC, ao invés do cabível agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, o que configura erro grosseiro, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135842 SP 2022/0154529-0, r elator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023.)
Dessa forma, constatada a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.