DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3043361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - DECISÃO CONTRARIANDO TESE FIRMADA EM IRDR - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - DECISÃO CONTRARIANDO TESE FIRMADA EM IRDR - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. Na esteira do que tem decidido esta Suprema Corte Estadual, tem-se que "por mais que se entenda reprovável a decisão da Turma Recursal, até o momento, inexiste tese jurídica vinculante, uma vez que a interposição dos recursos extraordinário e especial tem efeito suspensivo, motivo pelo qual a decisão reclamada não pode ser tachada de dissidente da tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, que ainda não é dotada de força obrigatória, podendo os Tribunais Superiores modificar o entendimento referente à promoção por escolaridade adicional", razão pela qual "a ausência de trânsito em julgado da tese fixada no julgamento de IRDR impede o conhecimento da reclamação" (AgInt nº 1.0000.21.148818-4/003, 1ª SC/TJMG, rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI; e 1.022, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a matéria objeto do recurso não foi analisada de forma fundamentada pela Turma Julgadora, que hora nenhuma se posicionou sobre os argumentos contidos nos embargos declaratórios, no sentido de que, a norma dos artigos 985, I e 988, IV, c/c parágrafo quinto, do CPC, impunha a aplicação da tese conferida no IRDR, a todos os processos em curso, que versem sobre idêntica questão de direito, como era o caso e que não havia necessidade do trânsito em julgado, ou no mínimo, que seria devida a suspensão (fl. 614).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 985, I, § 1º, do CPC, no que concerne à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de IRDR, o que torna admissível a reclamação proposta com o intuito de ver a aplicação da tese nos processos correlatos antes da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:
Por outro lado, no caso em exame, o eminente Desembargador Relator, mesmo reconhecendo a existência do IRDR,
[trecho intermediário suprimido]
tenho que, definitivamente, o acórdão questionado não padece do vício que lhe é atribuído (omissão).
O que busca a parte embargante é apresentar argumentos para invalidar o julgamento conforme o entendimento que lhe seja conveniente, o que não é possível neste momento por se tratar de inovação recursal (fls. 594-596).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.