DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUDMILLA GRAZIELLA MARI CARDOSO contra de… — AREsp AREsp 3043377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUDMILLA GRAZIELLA MARI CARDOSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por LUDMILLA GRAZIELLA MARI CARDOSO, em face de MEDSYSTEMS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual requer a restituição do valor do treinamento, a reparação de danos materiais pela ministração de parte do treinamento e a compensação por danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LUDMILLA GRAZIELLA MARI CARDOSO, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUDMILLA GRAZIELLA MARI CARDOSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por LUDMILLA GRAZIELLA MARI CARDOSO, em face de MEDSYSTEMS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual requer a restituição do valor do treinamento, a reparação de danos materiais pela ministração de parte do treinamento e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LUDMILLA GRAZIELLA MARI CARDOSO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TREINAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago por curso de treinamento de equipamento e de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de inexistência de venda casada e de elementos caracterizadores de reparação civil, seja material ou imaterial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se parte das razões recursais não deve ser conhecida por inovação recursal e ausência de dialeticidade;
(ii) analisar se houve cobrança indevida referente ao curso de treinamento de equipamento adquirido; e
(iii) apurar a existência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não ofende o princípio da dialeticidade, visto que é possível extrair as razões do inconformismo da apelante frente a sentença recorrida. Lado outro, não foram conhecidas teses recursais não suscitadas na instância a quo, tampouco documentos exclusivamente colacionados no juízo ad quem, por constituírem inovação recursal e resultarem em supressão de instância.
4. Reconheceu-se a cobrança indevida do curso de treinamento, pois não havia previsão contratual ou negociação explícita que imputasse tal custo à adquirente.
5. Não configurada venda casada, mas prática contrária à boa-fé objetiva consubstanciada na cobrança de obrigação contratual não assumida pela contratante, impondo-se a restituição do valor pago pelo treinamento de forma simples.
6. A despeito do desconforto e da insatisfação causados por condutas da representante
[trecho intermediário suprimido]
MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.