DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A — AREsp AREsp 3043393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- MORTE CAUSADA POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA OPERADA PELA SUPERVIA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 628-629):
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE CAUSADA POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA OPERADA PELA SUPERVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME.
1. Ação indenizatória ajuizada pela filha em razão do atropelamento em via férrea, levando ao falecimento de sua genitora e irmão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar se demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e o evento lesivo, se a culpa foi exclusiva ou concorrente das vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pedido de reconhecimento de prevenção que se afasta, vez que ambas as ações mencionadas pela parte autora como conexas (nºs 363524-07.2011.8.19.0001 e 0086091-27.2019.8.19.0001) já foram devidamente julgadas.
4. Responsabilidade da parte ré, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88, visto que é prestadora de serviço de transporte público ferroviário.
5. Incidência de norma consumerista, a teor do artigo 14 do CDC, pois o evento danoso decorreu de fato típico do serviço.
6. Concessionária que não observou o disposto no artigo 54, III, IV e V do Decreto nº 1.832/96.
7. Atuação negligente da concessionária que deixou de comprovar a fiscalização da via férrea, de forma contínua, tolerando a existência de passagem clandestina.
8. Culpa concorrente. A própria vítima colocou em risco sua vida e a de seu filho, que à época contava com apenas 4 anos de idade, ao atravessar a linha férrea em uma passagem clandestina, contribuindo, assim, para o evento danoso.
9. Dano moral configurado. Indiscutível o trauma e o sofrimento da parte autora, com apenas 7 anos de idade à época do acidente, que perdeu, de forma brutal e inesperada, sua mãe e irmão.
10. Quantum indenizatório que merece majoração para R$150.000,00, observada a redução à metade cabível em caso de culpa concorrente, do que resulta em R$75.000,00.
11. Pensionamento que foi fixado em sentença corretamente, não merecendo qualquer retoque.
12. Concorrência de culpas que não tem o condão de influenciar o ônus sucumbenciais
[trecho intermediário suprimido]
modo a impedir a irregular transposição da via por transeuntes. Rever tal entendimento esbarra no óbice da já citada Súmula nº 7 do STJ.
7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105, da CF quando a parte se limita a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.649/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.