DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3043394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação aos arts.
- Os embargos de declaração não foram acolhidos (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 710-712).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 583):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE - LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE - IMPRESCINDIBILIDADE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO - DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME TÉCNICO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
- O valor constitucional da busca da verdade real não dispensa o Judiciário de apurar as questões deduzidas na causa, especialmente quando a resolução dos pedidos dependa da apuração de fatos sobre os quais se controvertem as partes, mediante a realização de perícia.
- O art. 480, do CPC, autoriza a consecução de outra prova técnica se as questões submetidas à avaliação especializada não forem suficientemente esclarecidas.
- Quando as proposições do Laudo Oficial são insuficientes e inconciliáveis, a realização de novo exame técnico é imprescindível.
- "Sendo necessária a prova pericial a se realizar na linha de produção de refrigerantes da agravante, por ter sido alegada a existência de corpo estranho dentro da garrafa, merece reforma a decisão objurgada, sob pena de cerceamento de defesa." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.170364-4/002).
- "A perícia sobre a embalagem do produto é essencial para se constatar a integridade do lacre e as características do suposto corpo estranho nela inserido." (TJMG - AI 1.0000.21.041002-3/001).
Os embargos de declaração não foram acolhidos (fl. 624-647):
Nas razões do recurso especial (fls. 650-665), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, 1º, II, do CPC, sustentando omissão e obscuridade do acórdão recorrido, tendo que vista que "o Tribunal local não esclareceu nem indicou o motivo pelo qual desconsiderou a informação do expert de que a "linha PET 2 possui exatamente os mesmos processos e equipamentos" da linha do produto sub judice" (fl. 659),
(ii) art. 282, § 1º, do CPC, sustentando que "somente há falar em nulidade do ato processual quando evidenciada a ocorrência de prejuízo à parte. E não ocorreu nenhum prejuízo no caso em tela, pois a linha de produção periciada é igual à linha de produção do produto objeto da lide, como atestado pelo expert" (fl. 657),
(iii) art. 479, do CPC, uma vez que "de acordo com referido dispositivo, é
[trecho intermediário suprimido]
e anômala, por contrariar, flagrantemente, a boa-fé e a lealdade que devem permear o processo judicial.
Assim, não há desrespeito ao Princípio da Não Surpresa, haja vista que a multa está instituída no art. 1.026, §2º, da Lei Adjetiva Civil, e decorre da oposição dos Aclaratórios com abuso do direito de recorrer.
(..)
Com essas considerações, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e imponho à Embargante o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.