DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Pernambuco contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3043403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Pernambuco contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl.
- CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES A SEREM RESSARCIDOS EM DECORRÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALIQUOTAS ENTRE ESTADOS, NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUÍDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO.
- MORA DO FISCO ESTADUAL NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
Resultado indicado
Negado provimento ao Reexame Necessário, ficando prejudicada a análise do Apelo Cível, para manter a sentença, mas com a fixação dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Pernambuco contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 538):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES A SEREM RESSARCIDOS EM DECORRÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALIQUOTAS ENTRE ESTADOS, NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUÍDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. MORA DO FISCO ESTADUAL NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE STF. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021 TAXA SELIC AOS VALORES DEVIDOS. TERMO INICIAL COMO SENDO APÓS O PRAZO DE 360 DIAS DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC. DECISÃO UNÂNIME. 1. No contexto dos autos o recorrido aduz que pretende a atualização pela Taxa Selic de valores referentes a fevereiro/2009 a março/2010, bem como, ordem judicial que obrigue a Secretaria da Fazenda Estadual a analisar os pedidos futuros de ressarcimento, no prazo máximo de noventa dias, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996. 2. O ICMS incidente sobre as operações de combustíveis é retido pela Refinaria (Petrobras) antes da remessa dos produtos às Distribuidoras, nos termos do Convênio ICMS nº 110/2007. 3. Ocorre que, se a Distribuidora der saída dessa mercadoria a outro Estado, cuja alíquota de ICMS seja menor, fará jus ao ressarcimento do imposto pago previamente, mas somente após autorização da Secretaria da Fazenda Estadual. 4. Havendo demora por parte do Fisco Estadual na análise desses pedidos, de fato, é devida a correção, como pretendido pela recorrida, a fim de manter o valor monetário a ser restituído. Precedente do STF. 5. De igual modo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual se confere, inclusive, prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) após o protocolo dos requerimentos administrativos, para a incidência da correção. 6. Quanto ao índice a ser carreado às restituições, deve ser utilizada a Taxa Selic, em atendimento às disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Negado provimento ao Reexame Necessário, ficando prejudicada a análise do Apelo Cível, para manter a sentença, mas com a fixação dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 do CPC, com correção pela SELIC. 8. Decisão unânime.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente (fls. 560/563).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
o juízo formulado pelo acórdão recorrido que decidiu que "Havendo demora por parte do Fisco Estadual na análise desses pedidos, de fato, é devida a correção, como pretendido pela recorrida, a fim de manter o valor monetário a ser restituído" (fl. 540), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.