DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTOS contra decisão da Presidê… — AREsp AREsp 3043406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTOS contra decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravada, a fim de que fosse determinando "o cancelamento do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração n.
- 5.076.088-8 e respectiva e eventual CDA" (fl.
- Atribuiu-se, à causa, o valor histórico de R$ 23.651.720,84.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTOS contra decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula n. 284/STF.
Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravada, a fim de que fosse determinando "o cancelamento do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração n. 5.076.088-8 e respectiva e eventual CDA" (fl. 34).
Atribuiu-se, à causa, o valor histórico de R$ 23.651.720,84.
Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se procedente o pedido (fls. 157-164).
A Fazenda Pública recorreu ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumi do (fl. 260):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PROTOCOLO ICMS 55/2013. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública sustenta que seria de rigor a fixação dos honorários advocatícios por equidade, tendo em vista o valor exorbitante alcançado pela utilização de percentual sobre o valor da causa.
Afirma que "a fixação em honorários na proporção de 15% e 8% tendo como base o valor de R$ R$ 23.651.720,84 .. gera manifesta desproporção entre a atuação do advogado e o valor recebido" (fl. 267).
Aduz que, "a despeito da fixação do entendimento pelo STJ, a matéria ainda não se encontra definitivamente julgada, uma vez que o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo nos autos que deram origem ao Tema 1.076 foi admitido em novembro de 2022 como representativo de controvérsia e enviado ao Supremo Tribunal Federal" (fl. 269).
No mais, defende a legalidade do lançamento tributário questionado nos autos, ressaltando que "o autor incorreu em ilicitude ao proceder ao creditamento de ICMS a partir de operações de aquisição interestadual de café oriundo de Estados não signatários do Protocolo 55/2013, para compensação com débitos de ICMS submetidos a regime especial, legalmente instituído" (fl. 285).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 288-309), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 310-314), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 315-323), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 326-332).
Às fls. 343-344, a Presidência desta Corte Superior proferiu decisão de não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
origem.
4. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS prejudicados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.793.208/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019; sem grifos no original.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e JULGO prejudicada a análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão paradigma (Tema n. 1.255/STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1255 DO STF). DECISÃO RECONSIDERADA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.