DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE OLINDA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3043415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE OLINDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO OLINPREV NO POLO PASSIVO.
- Neste caso, .. ajuizou ação ordinária, postulando a pensão por morte da sua companheira, servidora pública municipal, o que foi deferido no 1º grau, em sede de tutela de urgência.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177, 195, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE OLINDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE OLINDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO OLINPREV NO POLO PASSIVO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso, .. ajuizou ação ordinária, postulando a pensão por morte da sua companheira, servidora pública municipal, o que foi deferido no 1º grau, em sede de tutela de urgência. 2. O Município de Olinda sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que cabe ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda OLINPREV a gestão previdenciária relativa à concessão, manutenção e cancelamento dos beneficios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além da gestão da folha de pagamento dos beneficiários. 3. De fato, a Lei nº 6.188/2021 criou o OLINPREYV, pessoa jurídica de direito público interno e de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, com funcionamento por prazo indeterminado e sede no Município de Olinda, no Estado de Pernambuco (art. 1º). 4. Entretanto, tendo em vista que o Município é o responsável pelo repasse de verbas à previdência local, além de promover os descontos previdenciários nos proventos de seus servidores, cumpre reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade do Ente Público Municipal pelo pagamento dos benefícios concedidos aos seus servidores, em razão do disposto no artigo 44 da Lei Municipal nº 6.188/2021, sem que 1sso implique a sua exclusão da demanda. 5. Isto posto, faz-se necessário acolher, em parte, a preliminar levantada pelo Município, devendo o feito ser chamado à ordem, na origem, para oportunizar ao Autor a emenda da inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC, a fim de que o OLINPREV seja incluído na lide, sob pena de extinção do processo. 6. Quanto ao mérito da contenda, relacionado, aqui, com a probabilidade do direito autoral, requisito fundamental à concessão da tutela de urgência, o Município afirma não ter restado caracterizada nos autos a situação fática de união estável e dependência econômica do Autor em relação à servidora falecida, conforme Parecer Jurídico nº
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.