DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO RECIFE à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3043442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO RECIFE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- ATENDIMENTO AOS TERMOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO.
- DECISÃO UNÂNIME Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
97) Não se ignora, nesse contexto, que exista a figura do pedido implícito que, como tal, pode ser acolhido pelo magistrado, mesmo quando não deduzida de forma expressa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO RECIFE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ATENDIMENTO AOS TERMOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13 DA SDP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 492 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento de decisão ultra petita em juros de mora, em razão de o juízo ter fixado 12% ao ano quando a parte exequente requereu 6% ao ano, trazendo a seguinte argumentação:
Em sua petição inicial de cumprimento de sentença, a parte adversa requereu a aplicação de juros de mora de 6% ao ano sobre o crédito de que é titular frente o recorrente. Esse fato é incontroverso. Apesar disso, o Juiz de primeiro grau concedeu ao recorrido juros de 12% ao ano. E essa decisão foi mantida pelo TJPE ao apreciar agravo de instrumento. Esse fato também é incontroverso. (fls. 96-97)
Quanto ao mérito do recurso, é importante anotar, desde já, que o magistrado está limitado ao requerido pela parte, de tal forma que não pode ir além da pretensão que lhe foi deduzida, afastando-se da inércia que caracteriza sua missão. (fl. 97)
Não se ignora, nesse contexto, que exista a figura do pedido implícito que, como tal, pode ser acolhido pelo magistrado, mesmo quando não deduzida de forma expressa. É o caso, por exemplo, da condenação da parte vencida em correção monetária. (fl. 97)
Sucede que, nesse caso, não se está diante de correção monetária. A natureza da discussão gravita em torno de juros. A parte pediu 6% (seis por cento), que é o índice normal aplicável à atualização do valor da causa, enquanto o Tribunal, por contra própria, decidiu dobrar esse percentual para 12% (doze por cento). (fl. 98).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da coisa julgada quanto à base de cálculo dos honorários e aos índices de atualização, em razão de o título judicial ter fixado o valor da causa como parâmetro e o acórdão recorrido ter referendado a aplicação de índices próprios do crédito tributário, trazendo a seguinte argumentação:
O título executivo judicial contém condenação do recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.