DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMARILDO FORZAN MARTINS e OUTROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3043448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMARILDO FORZAN MARTINS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÕS CÍVEIS.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA.
- TRAZIDA À SEARA RECURSAL MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI OPORTUNIZADA AO JUÍZO DE ORIGEM, FICA IMPEDIDA SUA ANÁLISE PELA INSTÂNCIA REVISORA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL.
Resultado indicado
VI - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE APENAS O PRIMEIRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMARILDO FORZAN MARTINS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÕS CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO E PERDA DE CULTURAS. AUSÊNCIA DE PROVA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS ADQUIRENTES. MÁ- FÉ CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. TRAZIDA À SEARA RECURSAL MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI OPORTUNIZADA AO JUÍZO DE ORIGEM, FICA IMPEDIDA SUA ANÁLISE PELA INSTÂNCIA REVISORA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL. II - O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM PROVA DA COLHEITA DE FRUTOS OU DA PERDA DE CULTURAS POR CULPA DOS ADQUIRENTES, NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. III- A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. IV- O POSSUIDOR QUE AGE DE MÁ-FÉ AO INADIMPLIR OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E UTILIZA JUSTIFICATIVAS INDEVIDAS PARA NÃO AS CUMPRIR NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. V - EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INCIDEM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. VI - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE APENAS O PRIMEIRO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 1.216 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar frutos pelo possuidor de má-fé, em razão de o acórdão ter reconhecido inadimplemento e, ainda assim, afastado a indenização. Argumenta que:
O recurso decorre de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenizatória, na qual os recorrentes, adquirentes por contrato de cessão de direitos hereditários, tiveram decretada a rescisão do contrato, sem direito à indenização por benfeitorias realizadas, nem reconhecimento da validade da cessão informal, além de terem sido responsabilizados por fruição e condenados ao pagamento de custas.
..
O acórdão reconheceu a existência de inadimplemento, mas afastou o dever de indenização dos recorridos pelos frutos colhidos, contrariando o caput do art. 1.216 do CC, que impõe tal dever ao possuidor de má-fé (fl. 908).
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.