DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE FERNANDES DOS SANTOS BARBOSA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3043473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE FERNANDES DOS SANTOS BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- GASTOS COM ASSISTENTE TÉCNICO CASO A PARTE SEJA VENCEDORA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE FERNANDES DOS SANTOS BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. GASTOS COM ASSISTENTE TÉCNICO CASO A PARTE SEJA VENCEDORA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, e 477, § 2º, I, e 489, IV, ambos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão da não apreciação da impugnação ao laudo pericial e da ausência de oportunidade para esclarecimentos do perito, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente impugnou o laudo do expert em id 2121823873., todavia, não houve apreciação do D. Juízo de 1º piso, pois o entendimento foi no sentido de não acolhimento da impugnação implicando em cerceamento de defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), além de malferir o devido processo legal (art. 5º, incisos II, da CF/88) e ainda, em nítida afronta ao inciso IV do artigo 489 do CPC e art. 477, § 2º, I, do CPC.
Na apelação o tema fora ventilado em sede de preliminar. Entretanto, o Tribunal de origem não acolheu a tese em liça, argumentando que, de fato, os argumentos da Recorrente não são capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo perito judicial, contudo, data vênia, a questão perpasse necessariamente pelo direito da parte a ampla defesa e contraditório, o que restou comprovado que não fora observado pelo Juízo de piso.
Desta feita, evidente o cerceamento de defesa sofrido pela recorrente, na medida em que o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente aos jurisdicionados restou limitada com a prolação da r. sentença, sem que fosse oportunizada às partes a análise da impugnação ao laudo pericial, inclusive deixando instar o perito a manifestar acercas da alegada insubsistência do laudo, consoante artigo 477, §3º.
Outrossim, em situações como a dos autos, na qual a parte aponta várias possíveis falhas no laudo oficial e não teve acesso a eventuais esclarecimentos, nem oportunidade de ouvir o perito em audiência, a jurisprudência do colendo STJ tem se inclinado em
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.