DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3043484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser admitido o processamento do recurso especial interposto (e-STJ, fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustenta que o recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade por incidência de óbices sumulares (e-STJ, fls.
- De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 158-159).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser admitido o processamento do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 162-174).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustenta que o recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade por incidência de óbices sumulares (e-STJ, fls. 177-185).
É o rela tório.
Decido.
De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.
Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a parte recorrente alegou, em recurso especial, em síntese, violação ao art. 314 do Código de Processo Civil 2015. Sustentam que a controvérsia se restringe à definição de quais atos podem ser praticados durante a suspensão do inventário e se é possível a prestação de contas nesse período. Aduzem a natureza conservativa e informativa da prestação de contas, a continuidade da administração pelo inventariante e o dever de transparência sobre a exploração do único bem inventariado.
O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto em ação de inventário, no qual se discutiu a possibilidade de determinar a apresentação de documentos e provas relativas a valores depositados, ou não depositados, nos autos desde 12/08/1991, em contexto de processo suspenso por determinação colegiada.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante dos fatos colacionados, deu provimento ao agravo, revogando a decisão agravada, ao fundamento de inexistir demonstração de e minente prejuízo às partes que
[trecho intermediário suprimido]
pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista os óbices sumulares acima descritos.
Publique-se Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.